
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), em julgamento de apelação, responsabilizou uma instituição financeira por prejuízos causados a uma cliente idosa vítima do "golpe do motoboy", com especial destaque para a falha no dever de segurança e proteção de dados pessoais. A decisão reformou sentença anterior, determinando o cancelamento de contratos fraudulentos, a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando a responsabilidade do banco na quebra da segurança das informações da consumidora.
O caso evidenciou uma grave vulnerabilidade na segurança dos sistemas do banco, uma vez que os fraudadores possuíam um volume expressivo de dados pessoais e bancários detalhados da cliente, como nome completo, endereço, CPF, nome dos pais e histórico de transações. Essas informações sigilosas foram cruciais para conferir credibilidade ao golpe e induzir a vítima a entregar seus cartões. A decisão ressaltou que tal acesso indevido a dados sensíveis configura uma clara falha na prestação do serviço.
A Oitava Câmara de Direito Privado do TJRJ enfatizou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) explicita a responsabilidade das instituições financeiras pela proteção dos dados pessoais de seus correntistas. Além disso, foi citada a Resolução nº 4.658/2018 do Banco Central, que impõe às instituições a manutenção de políticas de segurança cibernética para assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados. A falha em proteger essas informações foi um ponto central para a responsabilização.
Como consequência, o tribunal considerou que o banco falhou em seu dever de segurança, previsto tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto nas normativas de proteção de dados, ao não impedir o sucesso da fraude e não identificar as transações atípicas ao perfil da consumidora idosa, considerada hipervulnerável. Essa negligência resultou na condenação da instituição financeira, reforçando a importância da segurança da informação como pilar essencial dos serviços bancários.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJRJ/AC n. 0807827-03.2023.8.19.0007