
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), por decisão majoritária, negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo Banco Votorantim S/A, mantendo a sentença de primeira instância que o condenou a indenizar uma cliente vítima do "golpe do boleto falso". A decisão reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pela falha na segurança que permitiu o vazamento de dados da consumidora.
O caso envolveu uma cliente que possuía um contrato de financiamento de veículo com o banco e, estando inadimplente, foi contatada via WhatsApp por um fraudador que se passou por representante da instituição. O golpista ofereceu um desconto para quitação das parcelas em atraso e enviou um boleto falso, que foi pago pela vítima. O boleto continha dados precisos do contrato e da cliente, além da logomarca do banco, conferindo aparência de legitimidade à fraude.
A maioria dos desembargadores entendeu que a posse de informações sigilosas pelo fraudador (como número do contrato, valor exato ou muito próximo do débito e dados pessoais da cliente) evidencia uma falha na prestação do serviço por parte do banco, configurando um "fortuito interno". Esse entendimento baseia-se na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre o dever de segurança.
O voto minoritário, vencido na decisão, argumentava pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando a responsabilidade do banco. Essa posição sustentava que a cliente não agiu com a devida cautela ao negociar por um canal não oficial (WhatsApp) e ao não perceber inconsistências no boleto, como o banco destinatário do pagamento ser diverso. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a falha de segurança do banco ao permitir o acesso a dados sigilosos foi determinante para o sucesso do golpe. A decisão manteve a declaração de quitação das parcelas pagas via boleto falso e a condenação do banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJES/AC n. 5000140-66.2024.8.08.0047