30 de Maio, 2025

Tribunal anula cláusula genérica de compartilhamento de dados pessoais em contrato de empréstimo

contrato

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação interposta pelo Banco Pan S.A. e manteve a sentença que declarou nula uma cláusula contratual que permitia o compartilhamento compulsório de dados pessoais com terceiros. A decisão foi proferida pela 13ª Câmara Cível em ação de revisão contratual movida por uma cliente que questionava a validade da cláusula 20.6 de seu contrato de empréstimo pessoal.

A cláusula questionada autorizava o banco a compartilhar dados pessoais da cliente com outras empresas relacionadas, incluindo coligadas, controladoras, controladas ou parceiras prestadoras de serviços, para finalidades como prevenção à lavagem de dinheiro, análises de perfil, processamento de operações de crédito e oferta de produtos financeiros. O banco argumentou em sua defesa que a cláusula tinha finalidade protetiva ao consumidor e que atuava em conformidade com as normas da LGPD.

O relator fundamentou a decisão na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), especificamente nos artigos 7º, inciso I, e 8º, parágrafo 4º, que estabelecem que o tratamento de dados pessoais deve ser realizado mediante consentimento do titular e que são nulas as autorizações genéricas para tratamento de dados pessoais. O tribunal considerou que a cláusula era genérica e violava as disposições da LGPD, além de estar inserida em contrato de adesão sem permitir à consumidora manifestar-se contrariamente ao compartilhamento.

A decisão seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça que já reconheceram o caráter abusivo de cláusulas de compartilhamento de dados em contratos de adesão com instituições financeiras. O tribunal também destacou que a LGPD estabelece que o consentimento pode ser revogado a qualquer momento por procedimento gratuito e facilitado, direito que não foi assegurado adequadamente pelo banco. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa.

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.

TJMG/AC n. 5000078-94.2024.8.13.0335

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