
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação interposta pelo Banco Mercantil do Brasil contra sentença que reconheceu fraude em contratação de empréstimos consignados. O caso envolveu uma consumidora idosa de 67 anos que foi vítima de golpe aplicado por terceiro que se passou por funcionária da instituição financeira. A 4ª Câmara de Direito Privado manteve integralmente a decisão de primeiro grau, que declarou a nulidade dos contratos e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A vítima relatou ter sido contatada por telefone por uma pessoa que se identificou como funcionária do banco e demonstrava conhecimento detalhado sobre suas linhas de crédito pré-aprovadas. O fraudador ofereceu uma proposta para quitação de empréstimos existentes com taxas reduzidas, mediante a contratação de novos créditos pessoais. Convencida de que se tratava de representante legítimo da instituição, a consumidora contratou três empréstimos totalizando R$ 4.564,00 e realizou transferências via PIX para uma chave vinculada ao domínio "grupobrasilbank.com.br", recebendo posteriormente um suposto comprovante de quitação fraudulento.
O tribunal fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, conforme estabelecido na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Os desembargadores entenderam que a fraude foi possível devido à falha nos sistemas de segurança do banco, que permitiu ao golpista acesso a informações sensíveis da cliente. A corte considerou que se tratava de fortuito interno relacionado à atividade bancária, não configurando culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa.
A decisão determinou a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, a declaração de nulidade dos contratos fraudulentos, a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O tribunal destacou que a consumidora agiu de boa-fé, tendo inclusive procurado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, e que o transtorno causado pela cobrança indevida comprometeu significativamente sua renda mensal de R$ 2.462,34, justificando a indenização por danos morais.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJRJ/AC n. 0809680-07.2024.8.19.0203