
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou decisão de primeira instância que negava aos condôminos o acesso à relação de inadimplentes do condomínio, afastando expressamente as preocupações relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados. A 8ª Câmara Cível entendeu que o síndico deve apresentar todos os documentos solicitados, incluindo o rol de inadimplentes, em ação de produção antecipada de provas movida por proprietários de unidades do Condomínio Torre Blanca contra o síndico.
Os condôminos alegaram que desde 2017 solicitavam diversos documentos ao síndico, como atas de assembleias e mídias de reuniões, mas os pedidos eram ignorados ou negados. O objetivo principal era verificar a legalidade das deliberações assembleares, já que suspeitavam que um condômino inadimplente havia votado e sido eleito para o conselho consultivo, violando as regras do Código Civil que estabelecem que apenas condôminos em dia com suas obrigações podem participar das votações.
A magistrada de primeira instância havia deferido a exibição dos demais documentos, mas negou especificamente o acesso ao rol de inadimplentes sob o argumento de que se tratava de "dados de terceiros". O Tribunal considerou essa premissa equivocada e fez análise detalhada da LGPD, esclarecendo que a vedação de disponibilização de dados sem consentimento prévio se restringe aos dados classificados como "sensíveis" pelo artigo 5º, inciso II da lei, que incluem origem racial, convicção religiosa, opinião política, dados de saúde e vida sexual.
A decisão foi enfática ao estabelecer que dados sobre inadimplência condominial não se enquadram como dados pessoais sensíveis e podem ser tratados quando há finalidade de atender aos interesses legítimos de terceiros, conforme previsto no artigo 7º, inciso IX da LGPD. O Tribunal concluiu que o direito à informação dos condôminos prevalece sobre o direito à privacidade dos inadimplentes, desde que não haja exposição vexatória, configurando exercício regular de direito para fiscalização da transparência condominial e verificação da saúde financeira do empreendimento.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJPR/AI n. 0029366-92.2025.8.16.0000