
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a recursos de apelação em ação que discutia indenização por danos morais decorrente de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia comunicação. O consumidor teve seu nome inscrito pela DM Financeira no cadastro restritivo sem a devida notificação, violando dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados. A decisão reconheceu a natureza restritiva do SCR e manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A relatoria destacou que a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor é solidária entre o órgão arquivista e o credor, fundamentando-se não apenas no CDC, mas também no artigo 42 da LGPD, que estabelece a responsabilidade solidária daqueles que tratam dados pessoais irregularmente. O tribunal enfatizou que tanto a Lei do Cadastro Positivo quanto a LGPD reforçaram a obrigatoriedade de notificação prévia, superando entendimentos anteriores que atribuíam essa responsabilidade exclusivamente aos órgãos mantenedores dos cadastros.
O acórdão aplicou a teoria objetiva da responsabilidade civil nas relações consumeristas, considerando que o Sistema de Informações de Crédito, embora não seja essencialmente um órgão restritivo, possui natureza restritiva indireta ao reduzir ou dificultar o acesso ao crédito pelos consumidores. A ausência de prévia comunicação foi considerada serviço defeituoso, caracterizando ato ilícito que enseja reparação moral, conforme consolidado no Tema 40 do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, considerando a existência de inscrições posteriores que impediram a aplicação da Súmula 385 do STJ. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% do valor da condenação, mantendo-se a sucumbência recíproca em razão do não acolhimento integral dos pedidos iniciais. O tribunal reforçou que a aplicação conjunta do CDC e da LGPD fortalece a proteção de dados pessoais dos consumidores.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJMG/AC n. 5001781-78.2024.8.13.0232