
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos materiais e morais a consumidor vítima do chamado "golpe do boleto falso". O autor alegou que, ao tentar quitar dívida com uma financeira, efetuou pagamento de boleto fornecido por terceiros, acreditando regularizar sua situação, quando na verdade tratava-se de fraude. Pediu o ressarcimento por danos alegando falha na segurança da instituição ré, responsável pela guarda de seus dados pessoais e financeiros.
No entendimento do tribunal, não ficou demonstrado que a requerida falhou na proteção dos dados do consumidor, nem que houve vazamento de informações a partir dos seus sistemas. Assim, também não houve violação da LGPD, pela falta de nexo causal. Os documentos apresentados não permitiram concluir que o golpista teve acesso aos dados através da empresa financeira, havendo indícios de utilização de informações obtidas em processo judicial movido dias antes. Assim, a fraude foi atribuída à ação exclusiva de terceiros e à ausência de cautela por parte da vítima, afastando a responsabilidade objetiva da instituição. bem como a violação da LGPD.
As decisões citaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser necessário o nexo de causalidade entre eventual falha do serviço bancário e o dano sofrido. O pagamento foi realizado em favor de terceiro, por meio de canais não oficiais, sem conferência adequada dos dados do boleto, o que caracteriza culpa concorrente da vítima. Portanto, sem evidências de falha na segurança ou defeito do serviço, a instituição não está obrigada a indenizar o consumidor.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.
TJSP/AC. n. 1006211-90.2024.8.26.0229