21 de Agosto, 2024

Correntista também é responsável pela segurança de seus dados pessoais, decide TJDFT

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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou um caso envolvendo fraude bancária, conhecida como "golpe do motoboy", em que o Banco do Brasil recorreu contra uma sentença que o condenava ao pagamento de R$ 15.850,00 à correntista. A fraude ocorreu após a consumidora receber uma ligação de um suposto funcionário do banco, que alegou a necessidade de procedimentos de segurança devido a operações suspeitas em sua conta. A vítima, induzida pelo golpista, forneceu suas senhas e entregou seu celular e cartão de crédito a um terceiro, que os recolheu em sua residência, utilizando-os para realizar transações indevidas. A justificativa dada pelo fraudador foi a de que seu celular teria sido clonado e infectado por um vírus, devendo, assim, ser recolhido para investigação.

O banco argumentou em sua defesa que não houve falha na prestação do serviço, destacando que a própria correntista foi responsável por fragilizar seus dados pessoais, fornecendo-os voluntariamente ao fraudador. A instituição também sustentou que o golpe constituiu um fortuito externo, sem qualquer influência ou responsabilidade por parte do banco, razão pela qual pedia a exclusão da condenação imposta em primeira instância.

A decisão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal foi favorável ao banco. A relatora destacou que a culpa pela concretização do golpe era exclusivamente da correntista, que não tomou as devidas precauções ao entregar seus dados e dispositivos ao fraudador. Além disso, a decisão ressaltou que não houve comprovação de que a ligação recebida pela consumidora realmente partiu de um número oficial do banco, o que reforçou a ausência de responsabilidade da instituição financeira.

A Turma Recursal entendeu que, embora as instituições financeiras sejam responsáveis pela segurança dos serviços prestados, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pode ser afastada em casos onde se comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como ocorreu no presente caso. Com base nisso, o recurso do Banco do Brasil foi provido, e a condenação ao pagamento dos danos materiais foi excluída, sendo julgados improcedentes os pedidos iniciais da consumidora.

TJDFT RI n. 0701921-93.2024.8.07.0016

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso do ChatGPT versão 4o, com revisão humana.

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